Chegou-nos, via mule express, à nossa caixa da redacção o seguinte mail que passamos a divulgar:
BOM DIA.
VEJAM E APRESENTEM NO BLOG A
CALDEIRADA/VERGONHA QUE VAI DAR AS GARAGENS QUE ALGUNS QUEREM ESQUECER.
- HISTÓRICO
“A construção decorrente e as suas dimensões e
proporções é insustentável. É claro que para o construtor não prevaleceram
quaisquer razões de natureza estética, uma vez que lhe foi permitido, pela
Câmara Municipal, tirar proveito de uma maior área de construção, com prejuízo
manifesto do espaço livre entre edificações e, consequentemente, da qualidade
urbana no seu conjunto.”
“O
Chefe de Divisão da técnica que deu o parecer, concordou com o teor do mesmo,
assinalando, contudo, que a supressão do equipamento de lazer seria uma decisão
do executivo municipal. “
“No
mesmo dia, o Senhor Presidente da Câmara Municipal despachou favoravelmente e
nos termos propostos pelos serviços.”
-_As Ilegalidades
1º “Os factos demonstrados nos presentes
constituem indicio forte de “malv…..” por parte dos intervenientes no
licenciamento da fiscalização da construção, aliás em linha com os rumores
públicos sobre a “corru….” ao nível autárquico em matéria de licenciamento e
urbanismo, mas não deixa de surpreender por um lado a celeridade com que tudo
foi tramitado e, por outro, a facilidade com que a Câmara abdicou de receber
taxas de construção no tempo em que há um coro de lamentos pela perda de
receitas.”
2º “De acordo com o disposto, “ a distância mínima entre fachadas de
edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá
ser inferior a 10 metros”.
3º ”Toda as fracções autónomas dos edifícios existentes na referida urbanização
são para habitação, pelo que, seguindo esta norma imperativa, de resto, a
distância à fachada das garagens em construção terá de ser no mínimo de 10
metros, o que não acontece”.
4º ”A maior parte destas disposições condiciona a altura das edificações em
função do afastamento das fachadas e de alguns vãos que apresentam ou
vice-versa. É este binómio afastamento/altura que procura a prevalência de
interesses públicos fundamentais, alguns na esfera de protecção de direitos
fundamentais”
5º ”O Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios estabelece
regras próprias, designadamente quanto às vias de acesso de veículos de
socorro”.
6º ”Constata-se que a construção em curso, de acordo com o desenho aprovado pela
Câmara Municipal, não possibilita o estacionamento de veículos de socorro junto
das fachadas. E se porventura a viatura de socorro estacionar, tal facto impede
a circulação de qualquer outro veículo, seja ou não de salvamento o que põe em
causa a segurança de pessoas que tenham de ser evacuadas e de bens que tenham
de ser removidos”.
7º “A
dita construção, segundo o desenho aprovado, também não respeita o preceituado,
uma vez que as viaturas de socorro teriam de percorrer mais de 20 metros de
marcha-atrás para inverter a marcha, caso estejam outros veículos estacionados
como é expectável”.
8º “Nesta escala de violações de lei e regulamentos, importa referir a largura
do arruamento proposto. Deveria o mesmo ter uma largura útil de 10 metros,
contra os 6,5 metros projectados, bem como assegurar um raio de curvatura mínima
de 13 metros, medido no eixo, conforme exigência.”
JOAO.ALENTEJANO