terça-feira, agosto 14, 2012

GARAGENS DA DISCÓRDIA

Chegou-nos, via mule express, à nossa caixa da redacção o seguinte mail que passamos a divulgar:


BOM DIA.
VEJAM E APRESENTEM NO BLOG A CALDEIRADA/VERGONHA QUE VAI DAR AS GARAGENS QUE ALGUNS QUEREM ESQUECER.

HISTÓRICO

“A construção decorrente e as suas dimensões e proporções é insustentável. É claro que para o construtor não prevaleceram quaisquer razões de natureza estética, uma vez que lhe foi permitido, pela Câmara Municipal, tirar proveito de uma maior área de construção, com prejuízo manifesto do espaço livre entre edificações e, consequentemente, da qualidade urbana no seu conjunto.”

O Chefe de Divisão da técnica que deu o parecer, concordou com o teor do mesmo, assinalando, contudo, que a supressão do equipamento de lazer seria uma decisão do executivo municipal. “

No mesmo dia, o Senhor Presidente da Câmara Municipal despachou favoravelmente e nos termos propostos pelos serviços.”

-_As Ilegalidades

1º “Os factos demonstrados nos presentes constituem indicio forte de “malv…..”  por parte dos intervenientes no licenciamento da fiscalização da construção, aliás em linha com os rumores públicos sobre a “corru….” ao nível autárquico em matéria de licenciamento e urbanismo, mas não deixa de surpreender por um lado a celeridade com que tudo foi tramitado e, por outro, a facilidade com que a Câmara abdicou de receber taxas de construção no tempo em que há um coro de lamentos pela perda de receitas.”

       2º “De acordo com o disposto, “ a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros”.

       3º ”Toda as fracções autónomas dos edifícios existentes na referida urbanização são para habitação, pelo que, seguindo esta norma imperativa, de resto, a distância à fachada das garagens em construção terá de ser no mínimo de 10 metros, o que não acontece”.

      4º ”A maior parte destas disposições condiciona a altura das edificações em função do afastamento das fachadas e de alguns vãos que apresentam ou vice-versa. É este binómio afastamento/altura que procura a prevalência de interesses públicos fundamentais, alguns na esfera de protecção de direitos fundamentais”

      5º ”O Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios estabelece regras próprias, designadamente quanto às vias de acesso de veículos de socorro”.

      6º ”Constata-se que a construção em curso, de acordo com o desenho aprovado pela Câmara Municipal, não possibilita o estacionamento de veículos de socorro junto das fachadas. E se porventura a viatura de socorro estacionar, tal facto impede a circulação de qualquer outro veículo, seja ou não de salvamento o que põe em causa a segurança de pessoas que tenham de ser evacuadas e de bens que tenham de ser removidos”.

     7º “A dita construção, segundo o desenho aprovado, também não respeita o preceituado, uma vez que as viaturas de socorro teriam de percorrer mais de 20 metros de marcha-atrás para inverter a marcha, caso estejam outros veículos estacionados como é expectável”.

     8º “Nesta escala de violações de lei e regulamentos, importa referir a largura do arruamento proposto. Deveria o mesmo ter uma largura útil de 10 metros, contra os 6,5 metros projectados, bem como assegurar um raio de curvatura mínima de 13 metros, medido no eixo, conforme exigência.”


JOAO.ALENTEJANO

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