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Todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, efectivos ou não, têm o direito a fazer greve e estão abrangidos pelo pré-aviso de greve. Conforme o artº 603 do Código do Trabalho, "Proibição de discriminações devidas à greve", "é nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuizo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve".
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